Imagine a seguinte situação: você, empresário, acorda um dia e, ao verificar sua conta bancária, constata que essa se encontra bloqueada por determinação judicial. Ao procurar saber a razão, é informado que se trata de uma dívida da empresa na qual você é sócio.
Essa é a realidade de muitos empresários.
Não é raro que as empresas tenham suas dívidas cobradas judicialmente, seja em reclamações trabalhistas, ações indenizatórias, ou em execuções fiscais, o que aqui nos interessa.
Tal situação faz surgir, na cabeça do empresário, o seguinte questionamento: “meu patrimônio particular pode responder por dívidas da pessoa jurídica?”
A resposta à indagação é de que sim, o patrimônio particular pode responder a essas dívidas.
Como regra, o patrimônio pessoal do empresário e de sua empresa não se confundem. Há, dessa forma, uma distinção entre eles, para efeito de responsabilidade.
Entretanto, existem casos específicos nos quais o sócio verá seu patrimônio ser perseguido pela Fazenda Pública, podendo ele ser atingido pela cobrança fiscal dirigida contra sua empresa.
Aqui vamos desconsiderar a circunstância na qual o nome do sócio conste na Certidão de Dívida Ativa – CDA, pois, em casos assim, ele (sócio) passa a ter legitimidade passiva para a cobrança, via de regra, considerando que foi relacionado no título executivo extrajudicial.
Responsabilidade por ato de gestão
É preciso ficar claro que o inadimplemento da obrigação tributária (pagar o imposto) não autoriza a responsabilização do sócio automaticamente. Isso porque, como dito acima, a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios. Contudo, o direito em questão não é absoluto.
Tanto é que várias normas nacionais preveem hipóteses nas quais há a responsabilização dos sócios e administradores decorrentes de obrigações assumidas pela pessoa jurídica.
Não é diferente com a legislação tributária.
Sob esse aspecto, é preciso destacar o artigo 135 do Código Tributário Nacional – CTN, em especial seu inciso III.
De acordo com o dispositivo citado, “são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (…) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”.
É interessante observar que a regra é de que somente os “diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado” podem ser responsabilizados, e não todo e qualquer sócio.
É preciso que se configure, assim, o poder de gestão da pessoa jurídica, caso contrário não haveria como a Fazenda direcionar sua pretensão em face do patrimônio do sócio.
Entretanto, na prática, o que se observa é que, na maioria dos casos, o sócio é o administrador da pessoa jurídica, exercendo efetivamente a gestão do negócio.
Desse modo, ele pode ser responsabilizado caso se encontre na direção da empresa na data em que a obrigação tributária – ou seja, recolhimento do imposto – deveria ser cumprida.
O STF já decidiu que o “pressuposto de fato ou hipótese de incidência da norma de responsabilidade, no art. 135, III, do CTN, é a prática de atos, por quem esteja na gestão ou representação da sociedade com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos e que tenham implicado, se não o surgimento, ao menos o inadimplemento de obrigações tributárias.” (RE 562.276/PR – STF)
Portanto, é preciso atenção na condução da empresa no que tange às obrigações tributárias. Essa é uma das hipóteses utilizadas pela Fazenda Pública para a perseguição do patrimônio do sócio.
Responsabilidade por dissolução irregular
Outra possibilidade muito utilizada pela Fazenda Pública, visando atingir o patrimônio do sócio, decorre da dissolução irregular da pessoa jurídica executada.
O STJ consolidou o entendimento de que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes”, e que tal fato legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Nessa hipótese, basta que o oficial de justiça confeccione certidão atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante de seus registros – Junta Comercial, para que isso constitua indícios suficientes de sua dissolução irregular, autorizando, como consequência, o redirecionamento da execução fiscal ajuizada contra os sócios-gerentes.
Isso porque é obrigação daqueles que gerenciam o negócio manter atualizados todos os cadastros da empresa, incluindo aqueles relativos à alteração de endereço do estabelecimento, assim como os que dizem respeito à própria dissolução da sociedade. Tal obrigatoriedade decorre do Código Civil.
Nesse contexto, é possível redirecionar a ação de cobrança fiscal contra o sócio-gerente que exercia a gerência na ocasião da dissolução irregular da sociedade devedora do imposto, independentemente do momento em que o fato gerador ocorreu ou da data do vencimento da obrigação. Essa é a situação padrão.
Contudo, o Tribunal Superior responsável por interpretar e dar uniformidade à lei nacional (STJ), quanto ao tema do redirecionamento da execução fiscal na hipótese de dissolução irregular, fixou novas teses que não comportam, aqui, maiores esclarecimentos, por não ser este o objetivo desse texto.
Aqui, o que se pretende é apenas colocar, para o empresário, a necessidade de cautela na condução de seu negócio. Situações pontuais e específicas devem contar com a ajuda de advogado especializado no assunto, pois asseguram a benesse do sócio-gerente no exercício de sua defesa.
Vimos que a Fazenda Pública possui instrumentos eficazes na cobrança de seus créditos, como o redirecionamento da execução fiscal, que pode trazer enormes transtornos à vida do sócio da empresa devedora, seja por má gestão ou por dissolução irregular da sociedade.
A medida ideal é ter o acompanhamento de um profissional técnico antes mesmo que a empresa e seus sócios se encontrem nessa situação.
Dessa forma, caso você esteja passando pela situação descrita acima, não se desespere: há solução para o seu caso. Não deixe de buscar o auxílio de um advogado especialista no assunto, pois a expertise do profissional vai evitar que haja perda de seu processo e garantir que seu direito seja assegurado.
Nós, do escritório Estevão Advocacia, possuímos vasta experiência na área, defendendo administrativa e judicialmente os interesses dos proprietários de forma célere e eficaz, garantindo os seus direitos com fervor e compromisso. Podemos te ajudar da melhor maneira possível.